- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/10/2025, p. 24/10/2025
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. GUARDA PROVISÓRIA. COMPETÊNCIA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra atos jurisdicionais proferidos em ações de destituição do poder familiar e de guarda, que impediram o genitor e a família paterna extensa de manter contato com a menor e de obter sua guarda. 2. A menor, nascida em 2022, foi acolhida institucionalmente em setembro de 2024, após a bisavó materna ficar impossibilitada de continuar cuidando da criança. Posteriormente, iniciou-se processo de destituição do poder familiar, com inclusão da menor no Sistema Nacional de Adoção (SNA). 3. O genitor e os avós paternos alegaram diversas irregularidades, como a ausência de citação pessoal do pai, a inclusão precoce da menor no SNA e a desconsideração da aptidão da família extensa paterna para exercer a guarda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a destituição do poder familiar e a inclusão da menor no SNA observaram os direitos da família extensa e do genitor; e (ii) determinar a competência para as ações de guarda e destituição do poder familiar, considerando a alteração do domicílio do detentor da guarda. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a inclusão de menor no SNA antes do trânsito em julgado da decisão de destituição do poder familiar é irregular, devendo ser priorizada a convivência com a família natural ou extensa. 6. A competência para processar e julgar ações de interesse de menor deve ser do foro do domicílio do detentor da guarda, conforme o art. 147 do ECA e a Súmula 383 do STJ. 7. Concessão da guarda provisória aos avós paternos, o que implica na alteração da competência, devendo as ações serem remetidas para a comarca de domicílio dos guardiões. 8. Determina-se a conversão em diligência dos recursos pendentes nas ações de destituição e de guarda, para que novos estudos psicossociais sejam realizados. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Ordem parcialmente concedida para atribuir a guarda provisória da menor aos avós paternos e determinar a alteração da competência para a comarca do domicílio dos avós paternos. (HC n. 1.035.988/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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