- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS. PARTILHA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PARTILHA DE BENS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, diante da alegada ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação de divórcio e partilha que, à míngua de fixação originária, definiu como termo inicial dos juros de mora a data da publicação da intimação do executado para pagar o débito. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão para fixar o termo inicial dos juros moratórios no trânsito em julgado da ação de partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ ou se houve impugnação específica suficiente no agravo em recurso especial; e (ii) saber se o termo inicial dos juros moratórios, em obrigações ilíquidas decorrentes de partilha, deve ser a data da citação e, quanto à reconvenção, a data da intimação do reconvindo, à luz dos arts. 405 do CC e 240 e 343 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não incide a Súmula n. 182 do STJ porque o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico, o óbice aplicado, autorizando a reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ. 5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em obrigações ilíquidas, os juros de mora incidem a partir da citação válida, sendo a iliquidez do débito incapaz de deslocar o termo inicial para a data do trânsito em julgado ou do arbitramento do valor devido. 6. A iliquidez do débito ou a necessidade de arbitramento posterior não afasta a mora, que se perfectibiliza com a interpelação judicial, nos termos dos arts. 397, parágrafo único, e 405 do Código Civil, bem como do art. 240, caput, do Código de Processo Civil. 7. Quanto às verbas rescisórias incluídas por reconvenção, o termo inicial dos juros é a intimação do reconvindo, nos termos do art. 343, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. A iliquidez do débito ou a necessidade de arbitramento posterior não afasta a mora, que se perfectibiliza com a interpelação judicial, nos termos dos arts. 397, parágrafo único, e 405 do Código Civil, bem como do art. 240, caput, do Código de Processo Civil. 2. Em obrigações ilíquidas, os juros de mora incidem a partir da citação válida, sendo a iliquidez do débito incapaz de deslocar o termo inicial para a data do trânsito em julgado ou do arbitramento do valor devido. 3. Quanto às verbas rescisórias incluídas por meio de reconvenção, aplica-se o art. 343, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o reconvindo é considerado intimado na pessoa de seu advogado, constituindo-se em mora a partir dessa intimação." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397, parágrafo único, e 405; CPC/2015, arts. 240 e 343, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no REsp n. 1.493.617/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.833.304/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.752.562/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020. (AgInt no AREsp n. 2.925.869/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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