- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE FALSIDADE PROCESSADO EM AUTOS APARTADOS. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. CPC/1973. ARTS. 393, 395, 459 E 513. CPC/2015. ART. 19, II; ART. 430, PARÁGRAFO ÚNICO; ART. 433. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO E MÁ-FÉ. SÚMULA 83/STJ. DISSENSO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em incidente de falsidade instaurado em autos apartados, não conheceu de apelação por entender que a decisão que resolve a controvérsia possui natureza interlocutória e se impugna por agravo de instrumento. 2. O objetivo recursal é decidir se a decisão que julga incidente de falsidade processado em autos apartados se impugna por apelação ou por agravo de instrumento. 3. A decisão que julga incidente de falsidade processado em autos apartados se impugna por apelação, quando atuar como pronunciamento final do incidente, em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do recurso de apelação como entender de direito. (REsp n. 1.962.380/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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