JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DE PENA. ERRO DE PREMISSA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo a decisão que fixou a fração redutora do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6. 2. Fato relevante. A parte embargante alegou erro de premissa no acórdão embargado, que teria abordado matéria estranha à controvérsia, como a fixação da pena-base, e sustentou que impugnou de forma detalhada os fundamentos da decisão obstativa, afastando a incidência da Súmula 182/STJ. 3. O Ministério Público Estadual opinou pelo acolhimento dos embargos para sanar vício na fundamentação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa ao abordar temas estranhos à controvérsia e se a fração redutora do tráfico privilegiado deve ser fixada no patamar máximo de 2/3, considerando a primariedade, os bons antecedentes e a ínfima quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 5. O acórdão embargado incorreu em erro de premissa ao abordar temas estranhos ao recurso especial, como a discricionariedade na fixação da pena-base e a valoração de antecedentes criminais, em um caso em que o réu é primário. 6. A defesa impugnou de forma pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ. 7. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que, sendo o réu primário, portador de bons antecedentes e não havendo provas de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, a natureza ou quantidade da droga, por si só, não são suficientes para impedir a aplicação da redutora em seu patamar máximo. 8. No caso dos autos, a quantidade de droga apreendida (4,4 gramas de crack) é ínfima, e não há elementos concretos que justifiquem maior reprovabilidade da conduta. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para anular o acórdão embargado e, em novo julgamento, dar provimento ao agravo regimental e ao recurso especial, aplicando a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em sua fração máxima de 2/3. Tese de julgamento: 1. A natureza ou quantidade da droga, por si só, não são elementos suficientes para impedir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo, especialmente quando a quantidade de entorpecente for inexpressiva. 2. A inobservância de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade não se verifica quando a defesa apresenta argumentos detalhados contra os óbices apontados. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "c"; Código Penal, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.493.011/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AREsp 2.342.082/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.602.399/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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