- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito Penal. Embargos de Declaração em agravo regimental. Tráfico de Drogas. Dosimetria da Pena. fundamentação inidônea. FRAÇÃO DE Redução da Pena. Tráfico Privilegiado. Embargos rejeitad os. Habeas corpus concedido de ofício. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, fundamentado na ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, aplicando-se a Súmula 182/STJ. 2. O embargante alegou omissão na decisão quanto à dosimetria da pena, especialmente sobre a aplicação da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e requereu efeitos infringentes para corrigir a suposta omissão. 3. O Tribunal de origem manteve a dosimetria da pena fixada na sentença, que utilizou ações penais em curso como fundamento para modular a fração de redução da pena no patamar mínimo de 1/6. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão embargada; e (ii) saber se a utilização de ações penais em curso como fundamento para modular a fração de redução da pena por tráfico privilegiado é válida, considerando o entendimento consolidado do STJ e do STF. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à insatisfação da parte com o resultado do julgamento, sendo destinados apenas ao esclarecimento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 6. A decisão embargada não apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo fundamentado adequadamente a aplicação da Súmula 182/STJ e a ausência de prequestionamento das teses defensivas. 7. A utilização de ações penais em curso como fundamento para modular a fração de redução da pena por tráfico privilegiado é considerada inidônea, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ, que vedam o uso de inquéritos e ações penais em andamento para afastar ou limitar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 8. A quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas para modulação da fração de redução da pena, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase da dosimetria, evitando-se o bis in idem. 9. Reconhecida a desproporcionalidade na aplicação da fração mínima de 1/6, foi fixada a fração intermediária de 1/2 para a causa de diminuição de pena, atendendo aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Habeas corpus concedido de ofício para redimensionar a pena. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à insatisfação da parte com o resultado do julgamento. 2. A utilização de ações penais em curso como fundamento para modular a fração de redução da pena por tráfico privilegiado é inidônea, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. 3. A quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas para modulação da fração de redução da pena, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase da dosimetria. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, arts. 33, § 2º, "c", e 44; Súmula 231/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.027/PR, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10.08.2022; STJ, AgRg no HC 812034/SC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no HC 900.617/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.931.184/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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