- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/10/2025, p. 28/10/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Extensão de efeitos de decisão. Ausência de similitude fático-processual. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão, o qual indeferiu pedido de extensão de efeitos de decisão que reconheceu a violação ao princípio da dialeticidade e não conheceu de apelação interposta pelo Ministério Público em relação a um corréu, mantendo sua absolvição. 2. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de similitude fático-processual entre os embargantes e o corréu beneficiado, considerando que: (i) os crimes imputados eram distintos (corrupção ativa versus corrupção passiva); e (ii) a apelação ministerial em relação aos embargantes impugnou especificamente os fundamentos da sentença, diferentemente do que ocorreu no caso do corréu. 3. A decisão monocrática inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ e na ausência de omissão no acórdão recorrido, além de apontar o óbice da Súmula 7/STJ para reexame de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargantes fazem jus à extensão dos efeitos de decisão que reconheceu a violação ao princípio da dialeticidade em relação a outro corréu, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O art. 580 do Código de Processo Penal exige identidade fático-jurídica entre os corréus para a aplicação do efeito extensivo, o que não se verifica no caso, considerando que os crimes imputados aos embargantes (corrupção ativa) são distintos do crime atribuído ao corréu beneficiado (corrupção passiva). 6. Além disso, a apelação ministerial em relação aos embargantes impugnou especificamente os fundamentos da sentença, não se limitando a uma mera reprodução da denúncia, tal como ocorreu no caso do corréu beneficiado. 7. A análise das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súm ula 7/STJ. 8. A questão de ordem suscitada pelos embargantes, relativa ao trancamento da ação penal por ausência de justa causa, não foi objeto do recurso especial nem apreciada pelas instâncias ordinárias, configurando supressão de instância. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. A aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal exige identidade fático-jurídica entre os corréus. 2. A ausência de similitude fático-processual impede a extensão dos efeitos de decisão favorável a um corréu aos demais. 3. Questões não suscitadas no recurso especial nem apreciadas pelas instâncias ordinárias configuram supressão de instância e não podem ser conhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. (EDcl no AREsp n. 3.050.287/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.