JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, tanto na existência de fundadas razões para a busca realizada quanto na possibilidade de fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso ante a reincidência. 3. A contradição que permite o acolhimento de embargos declaratórios é a que eventualmente ocorra dentro do próprio julgado, o que não se alegou no recurso em apreço. 4. Não há obscuridade quanto ao regime de pena se o acórdão de origem considera a multirreincidência, tendo ficado assentado, por sua vez, que o ponto relativo à restituição dos bens não pode ser apreciado nessa instância ante a necessidade de reexame fático-probatório. 4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.102.090/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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