JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento de continuidade delitiva. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que negou provimento ao agravo em execução penal e indeferiu o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre quatro condenações por crime de roubo. 2. O agravante sustenta que os crimes foram praticados com identidade de espécie delitiva, no mesmo local, com idêntico modus operandi, em lapso temporal inferior a 30 dias e com a mesma finalidade patrimonial, preenchendo os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condenações por crime de roubo, considerando os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 71 do Código Penal, sem reexame de provas, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de unidade de desígnios entre as condutas criminosas, caracterizando habitualidade criminosa, incompatível com o benefício do art. 71 do Código Penal. 5. A análise do elemento subjetivo da continuidade delitiva, fixado pelas instâncias ordinárias com base no conjunto probatório, não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. O agravante pretende o reexame das circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal de origem a concluir pela ausência do liame subjetivo entre as condutas criminosas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que o lapso temporal superior a 30 dias pode afastar o instituto da continuidade delitiva. No caso, os crimes ocorreram entre 23/9/2019 e 25/10/2019, ultrapassando o parâmetro usualmente adotado. 8. O agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar razões já examinadas e rejeitadas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de unidade de desígnios entre as condutas criminosas caracteriza habitualidade criminosa, incompatível com o benefício do art. 71 do Código Penal. 2. A análise do elemento subjetivo da continuidade delitiva, fixado pelas instâncias ordinárias com base no conjunto probatório, não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 831.796/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 796.565/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024. (AgRg no AREsp n. 2.992.130/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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