JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO QUE AUTORIZOU MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à devida compreensão do pronunciamento judicial. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. Na espécie, conforme decidido pelo Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração, não havia omissão nem contradição a ser sanada, porque o questionamento da defesa dizia respeito à sua discordância em relação ao mérito da decisão embargada, e não à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP. 3. Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade", exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto. 4. No caso, a premissa fática delimitada pela Corte Estadual indica que o Serviço de Inteligência da Polícia Militar investigou os fatos e constatou que o acusado tinha duas armas de fogo registradas em seu nome, mas ambas estavam com os registros vencidos há mais de um ano. Além disso, os militares deslocaram-se até o bairro onde o acusado residia para verificar a denúncia anônima. Durante a diligência, vizinhos informaram que o recorrente ostentava armas de fogo nas ruas, ameaçava e intimidava pessoas, além de comercializar armas, munições e carne de animais silvestres que abatia. Não se está, portanto, diante de busca e apreensão derivada de simples informação apócrifa de crime. Agentes policiais confirmaram que o acusado possuía armas de fogo com o registro vencido. O Juiz, em sua decisão, também menciona as informações apuradas pelos militares na localidade em que residia o acusado. 5. Diante do cenário narrado, há motivos concretos e explicitados na decisão para que o juízo competente autorizasse o cumprimento da diligência, pois trata-se de investigação de posse/porte ilegal de arma de fogo que, embora iniciada por denúncia anônima, foi corroborada por investigações prévias realizadas pelos policiais. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.728.877/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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