JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. ALEGADA NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES DE AVERIGUAÇÃO. ENDEREÇOS DETERMINADOS. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. NECESSIDADE DE EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA ACOLHER AS TESES DEFENSIVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. No habeas corpus impetrado na origem e reiterado nesta Corte, a defesa apontou a nulidade da busca e apreensão ao argumento de que a medida haveria sido baseada em denúncia anônima, deferida de forma genérica e sem fundamentação concreta. Sustentou, ainda, desvio de finalidade na diligência, pescaria probatória e motivação discriminatória relacionada à comunidade cigana. 3. Deve ser mantida a decisão agravada, pois, na hipótese, conforme as premissas especificadas pelas instâncias ordinárias, a representação policial não se baseou exclusivamente em comunicação apócrifa de crime. Houve referência a um vídeo e a diligências que permitiram identificar os envolvidos e vincular o armamento aos endereços em que a medida foi cumprida. 4. A decisão que autorizou a busca está fundamentada, pois se reportou aos elementos constantes da representação e ao parecer ministerial, com o acréscimo de razões próprias do magistrado, que reconheceu a presença de indícios razoáveis e a necessidade da medida para a elucidação dos crimes de porte ou posse de arma de fogo de uso restrito, relacionado ao disparo de fuzil. 5. A circunstância de o nome do agravante não constar de forma destacada na primeira decisão que autorizou a medida não conduz ao reconhecimento da nulidade, pois foi demonstrado o nexo entre os imóveis previamente identificados e o objeto da investigação. Não se trata, portanto, de mandado aberto ou genérico para devassa indiscriminada em número indeterminado de residências. 6. A diligência possuía objeto determinado (a localização de armamento relacionado ao crime investigado) e mostrou-se exitosa, uma vez que, no cumprimento do mandado, foram localizadas armas de fogo, inclusive o fuzil relacionado ao vídeo que motivou a busca e apreensão. 7. Durante o cumprimento da ordem judicial, houve arrecadação de outros itens (cheques de diversos titulares e peças de ouro), os quais deram origem a nova linha investigativa relacionada aos crimes de usura, organização criminosa e lavagem de dinheiro. 8. A tese de nulidade por pescaria probatória foi suscitada tardiamente, após etapas processuais já superadas. Ademais, há sinais de validade da diligência em contexto de encontro fortuito de provas, pois, no curso da apuração de crime definido em situação da efetiva apreensão de fuzil, surgiram evidências de outros ilícitos. 9. A alegação de que a diligência haveria sido utilizada como pretexto para investigar outros crimes, por razões discriminatórias, não está demonstrada de plano e demanda amplo exame do conjunto probatório e das circunstâncias que antecederam a representação policial e acompanharam o cumprimento do mandado, providência incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus. Não basta, para a concessão da ordem, leitura alternativa dos fatos afirmados no ato tido por coator; exige-se demonstração inequívoca de ilegalidade ostensiva, o que não se verifica. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 198.581/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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