JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. art. 619 do CPP NÃO VIOLADO. MERO inconformismo. Mandado de Busca e Apreensão. Erro Material. Súmulas N. 282 e N. 568. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. 2. A decisão agravada considerou que a tese de violação ao art. 240, § 1º, do CPP carece de prequestionamento, aplicando, por analogia, o óbice da Súmula n. 282 do STF. Também entendeu que os embargos de declaração não se prestam a veicular mero inconformismo sobre matéria já decidida, e que suposto erro no endereço constante do mandado de busca e apreensão não é suficiente para anular a diligência, especialmente quando apreendida droga no local indicado. 3. No agravo regimental, a defesa alegou: (i) prequestionamento da tese de violação ao art. 240, § 1º, do CPP; (ii) omissão na análise de provas quanto à presença do agravante no local dos fatos; (iii) inexistência de entendimento dominante sobre erro no endereço do mandado de busca e apreensão; e (iv) aplicabilidade do art. 315, § 2º, III e IV, do CPP a decisões condenatórias, não se restringindo à prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a tese de violação ao art. 240, § 1º, do CPP foi devidamente prequestionada; (ii) verificar se houve omissão na análise de provas quanto à presença do agravante no local dos fatos; (iii) determinar se o erro no endereço do mandado de busca e apreensão é suficiente para anular a diligência; e (iv) avaliar se existe fundamentação concreta para a condenação do agravante. III. Razões de decidir 5. A tese de violação ao art. 240, § 1º, do CPP não foi objeto de debate na instância ordinária sob o enfoque da denúncia anônima não precedida de investigação , atraindo o óbice da Súmula n. 282 do STF. 6. Os embargos de declaração não se prestam a revisar o mérito de matéria já decidida, sendo recurso destinado a sanar omissões, contradições ou obscuridades, conforme jurisprudência consolidada. 7. Suposto erro no endereço do mandado de busca e apreensão não invalida a diligência, especialmente quando apreendida droga no local indicado, conforme entendimento pacífico do STJ. 8. O questionamento acerca da existência da provas de autoria delitiva quanto aos dois delitos imputados ao agravante, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de recurso especial, conforme Súmula 282 do STF. 2. Os embargos de declaração não se prestam a revisar o mérito de matéria já decidida, sendo recurso destinado a sanar omissões, contradições ou obscuridades. 3. Suposto erro no endereço do mandado de busca e apreensão não invalida a diligência, especialmente quando apreendida droga no local indicado. 4. O art. 315, § 2º, III e IV, do CPP refere-se à prisão preventiva e encontra-se dissociado do escopo do recurso em análise. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240, § 1º; 243, I; 315, § 2º, III e IV; 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, HC 863.998/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024. (AgRg no AREsp n. 2.869.453/AC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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