- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/10/2025, p. 24/10/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. PRETENDIDO NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA. REDUÇÃO DA PENA DE CORRÉUS. EXTENSÃO DE EFEITOS. IMPOSSILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 3. O acórdão embargado foi claro ao demonstrar que a defesa não impugnou, de modo específico, as razões exaradas pelo Tribunal de origem para inadmitir seu recurso especial. 4. O decisum consignou que, tal como já havia sido sinalizado nas decisões anteriores, "constituía erro grosseiro debater, em agravo em recurso especial, a negativa de seguimento ao recurso com base em tema julgado em repercussão geral pelo STF, por ser cabível a interposição de agravo interno, direcionado ao Tribunal a quo, para tratar do tema". 5. Destacou-se, ainda, que a defesa não rebateu, mais uma vez, a indicada necessidade de interposição de agravo interno para tratar do tema. 6. Além disso, o julgado evidenciou que o agravo em recurso especial deixou de infirmar, de modo adequado, a aplicação do óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior, uma vez que não indicou qual seria a moldura fática incontroversa a admitir interpretação distinta. 7. A pretensão veiculada nestes embargos traduz verdadeira pretensão de novo julgamento da matéria decidida, o que não é cabível no exame do recurso integrativo. 8. Quanto à suscitada contradição diante da redução da pena-base de corréus dos ora embargantes, noto que as decisões proferidas em favor dos corréus destacaram que, em relação a eles, foi valorada negativamente apenas uma circunstância judicial - culpabilidade -, motivo pelo qual era desproporcional manter o mesmo acréscimo estabelecido para aqueles com análise desfavorável da personalidade, da conduta social e da culpabilidade, como os ora embargantes. 9. Dessa forma, como as situações dos ora embargantes e a dos corréus são distintas, não há similitude fática a ensejar a extensão dos efeitos das decisões proferidas em favor destes. 10. Embargos rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.832.516/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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