JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 3. O acórdão embargado foi claro ao demonstrar que a defesa não impugnou, de modo específico, as razões exaradas pelo Tribunal de origem para inadmitir seu recurso especial. 4. O decisum ressaltou que, embora a defesa haja mencionado os motivos pelos quais entendia inadequada a aplicação do Tema n. 661 da Repercussão Geral do STF à hipótese, não rebateu, novamente, o apontado erro grosseiro decorrente da ausência de interposição de agravo interno, direcionado ao Tribunal a quo, para questionar a negativa de seguimento ao recurso especial no ponto. 5. Além disso, o julgado evidenciou que o agravo em recurso especial deixou de infirmar, de modo adequado, a aplicação do óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior, uma vez que não indicou qual seria a moldura fática incontroversa a admitir interpretação distinta. 6. A pretensão veiculada nestes embargos traduz verdadeira pretensão de novo julgamento da matéria decidida, o que não é cabível no exame do recurso integrativo. 7. Quanto ao pleito de concessão de habeas corpus de ofício, trata-se de prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Além disso, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade. 8. Embargos rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.832.516/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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