JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E RECONHECIMENTO DE NULIDADES. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A pretensão de conhecimento do recurso especial para reexaminar a valoração do conjunto fático-probatório, questionar a validade de provas, alegar nulidades processuais e buscar a absolvição por insuficiência probatória esbarra na vedação contida na Súmula n. 7 do STJ. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de fundamentar a condenação pelo delito de estupro de vulnerável, não se tratando de mera revaloração jurídica, mas de necessário reexame aprofundado do conjunto probatório para aferir contradições em depoimentos e credibilidade das versões apresentadas. 3. A jurisprudência desta Corte Superior posicionou-se no sentido de que, em crimes de natureza sexual, à palavra da vítima deve ser atribuído especial valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção (AgRg no HC n. 885.771/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). 4. Os argumentos referentes à dosimetria da pena e à perda do cargo público também demandam incursão no acervo fático-probatório, sendo inviável seu conhecimento em recurso especial. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.858.378/RR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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