JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do habeas corpus. 2. O embargante alega contradição, porque o habeas corpus não seria reiteração do recurso especial interposto contra o mesmo acórdão ora impugnado, por possuir objeto mais amplo, bem como reitera haver flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, conforme parecer do Ministério Público Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de contradição ou omissão que autorizem a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente para o deslinde da questão, não sendo obrigatória a análise pormenorizada de todas as alegações ou provas, conforme tese fixada pelo STF no Tema 339. 2. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).. 3. "O parecer do Ministério Público Federal não vincula o julgador, de forma que não há falar em omissão quando da sua não apreciação e acolhimento" (EDcl no AgRg no AREsp 2507450 / ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/03/2025, DJEN 24/03/2025) 4. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando utilizados para rediscutir matéria já apreciada, sem que haja vícios no julgado. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 937.742/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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