- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, alegando que, no agravo em recurso especial, foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, e reiterando os argumentos acerca da insuficiência de provas para condenação e do erro na dosimetria da pena, no indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e na imposição de regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta algum vício, nos termos do art. 619 do CPP, que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado foi fundamentado de forma suficiente, conforme exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal, não sendo necessário o exame pormenorizado de todas as alegações ou provas apresentadas pelas partes, conforme Tema 339 do STF. 4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ. 5. Embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando não demonstrados os vícios de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. 6. No caso, o embargante não apontou de forma específica qualquer vício previsto no art. 619 do CPP, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados, o que revela o descabimento do recurso. 7. Foi advertido o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração visando à rediscussão do decisum, em desconformidade com as hipóteses de cabimento, poderá implicar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A fundamentação suficiente ao deslinde da questão atende ao art. 93, IX, da Constituição Federal, não sendo necessário o exame pormenorizado de todas as alegações ou provas. 2. Embargos de declaração são inadmissíveis quando não demonstrados os vícios de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08.06.2016; STJ, EDcl no CC 109723/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 10.10.2012; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08.02.2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.939.133/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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