- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, a qual, não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica à decisão de inadmissão do recurso especial, fundada nas Súmulas nº 7 do STJ e 283 do STF. 2. Alegação de contradição e omissão no acórdão recorrido, sob o argumento de que não houve cotejo específico entre os fundamentos da decisão agravada e os argumentos do agravo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta contradição ou omissão que justifique a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Não foram identificados vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão embargado, uma vez que as razões da decisão foram expostas de forma suficiente e fundamentada. 5. Nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 339, o art. 93, IX, da CF/1988 exige fundamentação suficiente, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas. 6. Inobstante despiciendo, no caso, o voto condutor do acórdão recorrido realizou o cotejo entre os fundamentos da decisão agravada e os argumentos do agravo, concluindo pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da daquela decisão. 7. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, sendo inadmissíveis na ausência de vícios que autorizem sua oposição. 8. A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão, em desconformidade com suas hipóteses de cabimento, pode ensejar a aplicação de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.916.783/PB, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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