JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXAME APENAS DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO FUNDADA EM "PROVA NOVA". SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. EXCEPCIONALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante a orientação desta Corte, o habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, cabendo apenas o controle de ilegalidade flagrante. 2. Inviável o conhecimento da tese de absolvição por "prova nova" não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 3. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige demonstração inequívoca da imprescindibilidade da medida, o que não se verifica no caso concreto, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.038.005/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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