- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO INTERNA E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de contradição interna e omissão quanto à correção de erro material na fundamentação relativa ao regime inicial de cumprimento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado por ter, supostamente, reconhecido a existência de erro material na decisão monocrática anterior, sem, contudo, determinar expressamente sua retificação, mantendo a conclusão sobre o regime prisional com base em fundamentos diversos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. 4. Na espécie, o acórdão embargado foi claro e coerente ao analisar a irresignação do agravante. Reconheceu que, embora a decisão monocrática anterior contivesse uma premissa fática equivocada sobre a fixação da pena-base acima do mínimo legal, a manutenção do regime fechado se justificava por fundamentação autônoma e idônea, qual seja, a gravidade concreta da conduta delitiva. A ausência de uma determinação expressa de retificação do erro material não configura contradição interna, pois a conclusão do julgado se sustenta em outros pilares argumentativos, devidamente explicitados. 5. O acórdão embargado não padece de qualquer vício, sendo nítido o propósito do embargante de rediscutir o mérito da causa, buscando obter efeitos infringentes por via inadequada, o que não é admitido na via estreita dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.214.691/PB, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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