- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, alegando omissões relevantes e postulando efeitos infringentes para absolver o embargante ou, subsidiariamente, desclassificar a conduta, ajustar a pena-base ao mínimo legal, afastar o aumento decorrente da continuidade delitiva e fixar regime inicial aberto ou semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios que autorizem a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. Não foram identificados vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão embargado, uma vez que as razões da decisão foram expostas de forma suficiente e fundamentada. 4. A petição de embargos limitou-se a reproduzir as razões do recurso especial, sem apontar vícios específicos, configurando mera irresignação com o resultado do julgamento, o que revela o descabimento do recurso ora manejado. 5. Embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis na ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 6. A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão, em desconformidade com suas hipóteses de cabimento, pode ensejar a aplicação de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração são inadmissíveis na ausência de vícios que autorizem sua oposição, como obscuridade, contradição ou omissão. 2. A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.589/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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