- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto no Agravo em Recurso Especial n. 2.550.526/DF, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ. A embargante sustenta omissões e contradições no julgado, alegando ausência de análise de teses sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, revaloração jurídica dos fatos incontroversos, violação a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, e necessidade de prequestionamento de normas constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto às teses defensivas e aos dispositivos legais e constitucionais invocados; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para modificar o resultado do julgamento, sob alegação de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada e suficiente as teses deduzidas pela defesa, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição sanável pela via dos embargos de declaração. 4. O julgado reafirmou que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada caracteriza a falta de dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A decisão embargada também reconheceu que a Súmula 7/STJ obsta o reexame de provas em recurso especial, sendo a alegação de mera "revaloração jurídica" insuficiente para afastar o veto sumular, quando o pedido pressupõe revisão do conjunto fático-probatório. 6. A Corte reafirmou que a apreensão e perícia da arma de fogo são prescindíveis quando o uso do artefato é comprovado por outros meios de prova, como o depoimento da vítima, conforme entendimento consolidado no julgamento dos EREsp n. 961.863/RS (Terceira Seção, STJ). 7. A negativação da culpabilidade foi motivada em elementos concretos (uso de drogas e álcool e submissão da vítima a situação degradante), não ínsitos ao tipo penal, o que legitima a valoração negativa e afasta a alegada ofensa ao art. 59 do Código Penal. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabíveis quando a parte busca, sob o pretexto de omissão, a modificação do resultado do julgamento (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.561.073/ES, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/6/2023). 9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o julgador não é obrigado a rebater ponto a ponto todas as alegações das partes, desde que apresente fundamentação suficiente e coerente (art. 315, § 2º, IV, CPP; STJ, AgRg no REsp n. 2.143.670/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 14/4/2025). 10. Por fim, a advertência quanto ao uso protelatório de recursos e à possível aplicação de multa por litigância de má-fé alinha-se à orientação do STF (HC 256223 AgR-ED, Rel. Min. Flávio Dino, Pleno, DJe 27/8/2025), reforçando o dever de boa-fé processual. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.550.526/DF, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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