JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, alegando omissão porque teria havia impugnação aos verbetes sumulares impeditivos ao conhecimento do recurso especial e porque o acórdão teria deixado de analisar os argumentos defensivos que levam à conclusão de despronúncia do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vício de omissão que autorize a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. Não foram identificados vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão embargado, uma vez que as razões da decisão foram expostas de forma suficiente e fundamentada. 4. "É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de recurso inapto ao conhecimento, como na hipótese dos autos, a falta de exame da matéria de fundo torna inviável a caracterização de omissão acerca das questões ventiladas no recurso não conhecido, tratando-se de mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgRg no AREsp 2860953 / SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN 10/6/2025) 5. No caso, os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, sendo inadmissíveis na ausência de vícios que autorizem sua oposição. 6. A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão, em desconformidade com suas hipóteses de cabimento, pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de análise de teses meritórias em recurso não conhecido decorre do juízo de admissibilidade e não configura omissão. 2. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, sendo inadmissíveis na ausência de vícios como omissão, contradição ou obscuridade. 3. A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.026, § 2º; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STJ, EDcl no CC 109723/PB, Min. Assusete Magalhães, Terceira Seção, j. 10.10.2012; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2860953/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.06.2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1487963/RS, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24.10.2017. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.613.706/MA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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