- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
Direito processual PENAL . Embargos de declaração. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O embargante alega omissão, obscuridade e contradição no acórdão embargado, sustentando que impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e que houve violação ao devido processo legal e ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3. O embargado apresentou contrarrazões. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos, considerando a ausência de indicação de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabendo apenas nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 6. O embargante não apontou omissão, contradição ou obscuridade específicas no acórdão embargado, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e a buscar rediscutir o mérito da decisão. 7. A ausência das hipóteses legais de cabimento implica no não conhecimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente podem ser conhecidos quando apontarem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de indicação específica das hipóteses legais de cabimento impede o conhecimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 619; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.871.190/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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