- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Obscuridade, omissão ou contradição. Ausência de requisitos legais. Embargos não conhecidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração com efeitos modificativos opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental por violação aos enunciados 182 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargantes alegam obscuridade e contradição no acórdão recorrido, sustentando que suas teses e fundamentos jurídicos foram ignorados. 3. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos diante da alegação de obscuridade e contradição no acórdão recorrido, considerando os fundamentos apresentados pelos embargantes. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabendo apenas nas hipóteses de obscuridade, omissão ou contradição previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. 6. A decisão colegiada embargada não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação objetiva aos fundamentos da decisão monocrática, atraindo a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. 7. Os embargantes não indicaram qualquer omissão ou contradição no acórdão recorrido, limitando-se a manifestar inconformismo com a aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ. 8. A ausência das hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração implica no não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabendo apenas nas hipóteses de obscuridade, omissão ou contradição previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de indicação de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão recorrido impede o conhecimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.220.922/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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