- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CP). ATIPICIDADE RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR APÓS A LEI N. 14.110/2020. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES E EXPEDIENTES CORRECIONAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM PAD. TENTATIVA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Mantém-se a decisão que deu provimento ao recurso especial para absolver o agravado e reconhecer a atipicidade da conduta, por inexistir a efetiva instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), exigida pela redação do art. 339 do Código Penal após a Lei n. 14.110/2020. Diligências preliminares, notícias de fato e expedientes correcionais, ainda que com contraditório, não satisfazem o elemento objetivo do tipo. 2. Julgados desta Corte assentam que a autuação como notícia de fato, a abertura de sindicância ou a movimentação administrativa seguida de arquivamento, sem deflagração de procedimento disciplinar formal, não configuram a materialidade da denunciação caluniosa (AgRg no RHC n. 88.132/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/5/2021). 3. Inviável o reconhecimento da forma tentada do delito, ausente início de execução do tipo material, diante da não deflagração de PAD. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.711.941/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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