- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 03/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/04/2021, p. 03/05/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ALTERAÇÃO DO TIPO PENAL. PUBLICAÇÃO DA LEI 14.110/2020. PROCESSO SOB A JURISDIÇÃO DO STJ. POSSIBILIDADE DE EXAME. 2. NOVA TIPIFICAÇÃO. CRIME QUE NÃO SE CONFIGURA MAIS COM MERA INVESTIGAÇÃO. NECESSIDADE DE INQUÉRITO OU PROCESSO. 3. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 4. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES ANTERIORES À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. IRRELEVÂNCIA. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O requerimento do peticionário, de análise de alteração do tipo penal de denunciação caluniosa, em virtude da entrada em vigor da Lei n. 14.110/2020, pode ser analisado pelo STJ, uma vez que o processo já se encontrava sob a jurisdição desta Corte Superior. Dessarte, deve se analisar eventual aplicação da a novatio legis in mellius. 2. A alteração legislativa no art. 339 do CP substituiu o termo "investigação policial" por "inquérito policial" e "procedimento investigatório", e o termo "investigação administrativa" por "processo administrativo disciplinar", além de acrescentar que também tipifica o crime a falsa imputação de infração ético disciplinar ou ato ímprobo. 3. O embargante deu causa a investigações e a procedimento administrativo, os quais, no entanto, não ensejaram a abertura de inquérito policial ou de procedimento investigatório criminal contra a vítima, nem de procedimento administrativo disciplinar. Assim, em observância ao disposto na primeira parte do art. 2º, caput, do CP, reconheço a atipicidade superveniente da conduta imputada ao embargante, julgando extinta sua punibilidade, com fundamento no art. 107, III, do CP. 4. A argumentação apresentada pelo ilustre representante do Ministério Público Federal se atém à configuração do tipo penal antes da alteração legislativa, indicando, inclusive, precedentes anteriores à publicação da Lei 14.110, que ocorreu em 18/12/2020. Assim, em que pese o esforço argumentativo, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl na PET no AREsp n. 1.770.572/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021.)
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