- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CP). ATIPICIDADE RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR APÓS A LEI N. 14.110/2020. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES E PROADs QUE NÃO SE CONFUNDEM COM PAD. TENTATIVA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Mantém-se a decisão que reconheceu a atipicidade da conduta por inexistir a efetiva instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), exigida pela redação do art. 339 do Código Penal após a Lei n. 14.110/2020, sendo insuficientes diligências preliminares ou expedientes correcionais que não se qualifiquem como PAD. 2. A invocação de julgados que, em seus específicos contextos fáticos, destacam a efetiva instauração de sindicância ou procedimento administrativo com prática de atos formais de investigação não aproveita ao agravante, por ausência de comprovação de que os PROADs referidos tenham natureza jurídica de PAD (v.g., REsp n. 1.658.270/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/10/2017). 3. Inviável o reconhecimento da forma tentada do delito, pois não demonstrado início de execução, à míngua de deflagração de PAD. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.711.941/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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