- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/04/2020
- Data de publicação
- 16/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 07/04/2020, p. 16/04/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSENSO QUANTO A REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. SÚMULA 315/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ. 2. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual não se admite a interposição de embargos de divergência para discutir acerca da irrisoriedade ou exorbitância do valor fixado a título de honorários advocatícios, cuja verificação decorre das particularidades de cada caso concreto. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 1.289.488/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7/4/2020, DJe de 16/4/2020.)
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