JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NULIDADE. PROVAS AUTÔNOMAS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. O agravante foi condenado por roubo qualificado, com pena redimensionada em apelação, e alegou nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, sem observância do art. 226 do CPP, como fundamento para absolvição por insuficiência probatória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação integral e concreta aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação integral e específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 5. A decisão que inadmite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os seus fundamentos. 6. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em provas autônomas, como depoimentos das vítimas e testemunhas, além das circunstâncias da prisão em flagrante. 7. Conforme tese fixada no julgamento do Tema 1258 do STJ, poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 8. A Súmula n. 7 do STJ foi corretamente aplicada, pois a reversão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, tendo em vista que o acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: 1. A ausência de impugnação integral e específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade. 2. O reconhecimento fotográfico irregular não implica absolvição quando existentes provas autônomas obtidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de fatos e provas. 4. A Súmula 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, quando a orientação jurisprudencial do Tribunal está alinhada ao acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no AREsp 2583279/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/09/2024; STJ, HC 598.886/SC, DJe 18/12/2020. (AgRg no AREsp n. 2.899.597/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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