- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que negara provimento a recurso especial. A defesa alegou nulidade da ação penal por ausência de citação válida, deficiência da defesa técnica, cerceamento de defesa na fase de alegações finais e indeferimento de oitiva de testemunhas, além de impugnar a negativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Requereu a anulação do processo desde a citação, reabertura de prazos defensivos e reconhecimento do cabimento do ANPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade por ausência de citação válida; (ii) determinar se a nomeação direta de defensor dativo, sem prévia intimação do réu, afrontou o contraditório e a ampla defesa; (iii) examinar se a recusa da oitiva de testemunhas e a inércia na fase de alegações finais configuraram cerceamento de defesa; (iv) avaliar se o indeferimento do Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP) foi legítimo; e (v) definir se o agravo regimental observou o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido apreciou de forma fundamentada todas as teses defensivas, não sendo exigido o enfrentamento ponto a ponto dos argumentos apresentados, conforme o art. 315, § 2º, IV, do CPP. Alegações de omissão ou contradição configuram mero inconformismo e não violam o art. 619 do CPP. 4. A citação foi considerada válida, e eventual irregularidade restou sanada pelo comparecimento dos réus em juízo, conforme o art. 570 do CPP. A ausência de impugnação oportuna nas alegações finais acarretou preclusão, nos termos do art. 571, II, do CPP. 5. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto ("pas de nullité sans grief"), o que não ocorreu, aplicando-se o art. 563 do CPP e a Súmula 523 do STF. 6. A alegada deficiência da defesa técnica não foi comprovada, uma vez que o defensor dativo apresentou resposta à acusação e alegações finais, e os réus foram acompanhados por advogado constituído na audiência de instrução. 7. O indeferimento da oitiva de testemunhas foi correto, pois o rol não foi apresentado na resposta à acusação (art. 396-A do CPP), caracterizando preclusão. 8. Não houve nulidade na fase de alegações finais: o advogado foi devidamente intimado em audiência, e sua inércia não exige nova intimação do réu antes da nomeação de defensor dativo, conforme precedentes do STF (HC 107.780 e HC 85.014). 9. A negativa do ANPP baseou-se na habitualidade delitiva dos réus, que respondem a outras ações penais, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP. A decisão ministerial foi considerada legítima e devidamente fundamentada. 10. O agravo regimental reproduziu os mesmos argumentos do recurso anterior, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual não foi conhecido. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.929.958/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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