- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO, DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE PRAZOS. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR VÍCIO FORMAL. INÉRCIA DA PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. COLEGIALIDADE PRESERVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A comprovação de feriado local ou de suspensão de prazos deve ocorrer no ato de interposição do recurso, sendo possível ao Tribunal determinar, enquanto não encerrada sua competência, a correção do vício formal. No caso, além de não haver comprovação idônea no momento da interposição, houve intimação específica para suprimento do vício, permanecendo a parte inerte. 2. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática observa a jurisprudência consolidada, estando a matéria sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.948.521/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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