- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DE MÉRITO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É indispensável que o agravo em recurso especial impugne, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, por se tratar de decisão una e incindível (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 2. A insistência no mérito recursal e a suscitação de questão de ordem sobre prescrição retroativa não suprem a falta de dialeticidade quanto aos óbices aplicados, notadamente a ausência de afronta a dispositivo legal e a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação do enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.989.232/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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