- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COMO UNIDADE INCINDÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento da deficiência na indicação do dispositivo de lei federal violado, à luz da Súmula 284/STF, além do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. As razões do agravo regimental limitaram-se à repetição de matérias de mérito e de nulidades em tese, sem impugnar, de forma concreta e pormenorizada, os fundamentos técnicos da decisão agravada. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, por se tratar de decisão una e incindível, a parte agravante deve impugnar integralmente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. A mera reiteração de argumentos de mérito não supre a exigência de impugnação específica dos óbices que obstaram o seguimento do recurso especial. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.029.562/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.