JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em ação reivindicatória cumulada com pedido de indenização por frutos e rendimentos e danos morais, envolvendo gleba de terras no Estado do Rio Grande do Sul. 2. Os agravantes alegaram posse mansa e pacífica por mais de trinta anos, sustentando o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária e o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. 3. O Tribunal de origem concluiu pela procedência da ação reivindicatória, afastando a usucapião e rejeitando o pedido de indenização por benfeitorias, fundamentando-se na posse injusta dos agravantes e na ausência de animus domini. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a posse exercida pelos agravantes preenche os requisitos da usucapião extraordinária e se há direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. III. Razões de decidir 5. A posse dos agravantes foi considerada injusta, sem animus domini e com oposição, o que inviabiliza o reconhecimento da usucapião extraordinária. 6. A análise dos requisitos da usucapião extraordinária demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A posse de má-fé dos agravantes afasta o direito à indenização por benfeitorias úteis e voluptuárias, sendo devido apenas o ressarcimento pelas benfeitorias necessárias, desde que comprovadas. 8. Os agravantes não apresentaram elementos de prova suficientes para demonstrar a realização de benfeitorias necessárias no imóvel, o que inviabiliza o acolhimento do pedido de indenização. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A posse injusta, sem animus domini e com oposição, não preenche os requisitos da usucapião extraordinária. 2. O possuidor de má-fé tem direito apenas ao ressarcimento pelas benfeitorias necessárias, desde que comprovadas, não fazendo jus à indenização por benfeitorias úteis ou voluptuárias. 3. A análise dos requisitos da usucapião extraordinária e do direito à indenização por benfeitorias, quando dependente de reexame de provas, é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.220 e 1.238; CC/1916, arts. 517 e 550; CPC/2015, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.301.738/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 997.707/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08.05.2023; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.932.225/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.08.2024. (AgInt no AREsp n. 2.037.417/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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