JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Cumprimento provisório de sentença. Multa do art. 523, §1º, do CPC. Depósito judicial como garantia. Reexame de provas. Ausência de prequestionamento. Agravo conhecido e desprovido. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos de agravo de instrumento em cumprimento provisório de sentença. 2. O Tribunal de origem reconheceu a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, ao fundamento de que o depósito judicial realizado pela agravante não configurou pagamento voluntário, pois foi efetuado fora do prazo legal e com o objetivo de garantir a discussão do débito por meio de impugnação. 3. Embargos de declaração foram rejeitados. A Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ. 4. No agravo, a agravante reiterou os fundamentos do recurso especial, alegando: (i) fato superveniente prejudicial consistente no falecimento dos agravados; (ii) violação aos arts. 223, 505, 520, §3º, 805, 835, 848 e 1.000 do CPC por rediscussão de matéria preclusa; (iii) que no cumprimento provisório o depósito não tem natureza de pagamento; e (iv) dissídio jurisprudencial. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o depósito judicial realizado fora do prazo legal e com o objetivo de garantir a discussão do débito pode ser considerado pagamento voluntário para afastar a multa do art. 523, §1º, do CPC; e (ii) saber se a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula 7/STJ impedem o exame das alegações e do dissídio jurisprudencial apresentado pela agravante. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o depósito judicial realizado com o objetivo de garantir a discussão do débito não configura pagamento voluntário e incondicional, sendo devida a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. 7. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, mesmo em relação a matérias de ordem pública, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. A pretensão de alterar as premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 9. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, conforme jurisprudência pacífica do STJ. (AREsp n. 2.562.583/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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