- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
Direito processual civil. Agravo interno NO AGAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cumprimento provisório de sentença. Excesso de execução. Multa do art. 523, § 1º, do CPC. Reexame de provas. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em que se discutia a incidência de multa e honorários sobre a totalidade do débito em cumprimento provisório de sentença, alegando-se que o depósito realizado teria sido apenas para garantia do juízo, sem intenção de pagamento voluntário. 2. A decisão agravada manteve o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu excesso de execução e fixou saldo residual devido, considerando o depósito realizado como tempestivo e com efeito liberatório parcial, afastando a incidência de penalidades sobre o total do débito. 3. A parte agravante sustentou que a questão seria exclusivamente de direito, não atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ, e que o acórdão recorrido teria afastado indevidamente a aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de multa e honorários prevista no art. 523, § 1º, do CPC deve alcançar a totalidade do débito, quando o depósito realizado tem caráter de garantia e não de pagamento voluntário. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada concluiu que a controvérsia envolve a qualificação fática do depósito realizado, incluindo sua natureza, momento e efeito liberatório parcial, elementos que demandam reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 6. O Tribunal de origem reconheceu que o depósito foi realizado a bom tempo e com efeito liberatório parcial, afastando a incidência de penalidades sobre o total do débito, entendimento que não pode ser revisado na via especial. 7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, mantendo-se a aplicação da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula 7 do STJ impede a revisão de elementos fáticos e probatórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, § 1º; CC, art. 307. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.935.816/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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