- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 29/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que rejeitou a tese de impenhorabilidade de pequena propriedade rural por ausência de comprovação de que as áreas eram contíguas. 2. O acórdão recorrido concluiu que o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a continuidade das áreas das matrículas 72.117, 71.916 e 76.946, requisito indispensável para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Destacou que os documentos apresentados, como o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), não eram suficientes para demonstrar que as propriedades eram contíguas. 3. Embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, sob o fundamento de que os documentos apresentados configuraram inovação recursal e que não havia erro material no acórdão embargado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 833, VIII, do CPC e o art. 4º, I e II, da Lei 8.629/93, ao não reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural; e (ii) saber se houve omissão no julgamento dos embargos de declaração quanto à análise de documentos apresentados para comprovar a continuidade das matrículas. III. Razões de decidir 5. O ônus de comprovar que as propriedades rurais são contíguas e exploradas em regime familiar recai exclusivamente sobre o executado, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 6. O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) não é suficiente para demonstrar a continuidade das áreas, sendo necessária a apresentação de provas robustas e documentais. 7. A tentativa de rediscutir o mérito por meio de embargos de declaração é inviável, especialmente quando os documentos apresentados configuram inovação recursal. 8. A análise da continuidade das matrículas e da exploração em regime familiar demandaria o reexame de provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 9. A matéria referente ao art. 4º, I e II, da Lei 8.629/93 não foi devidamente prequestionada, aplicando-se a Súmula 211 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.703.306/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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