- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 29/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BENS MÓVEIS. IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS. INDISPENSABILIDADE DOS BENS. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de implementos agrícolas. 2. O acórdão recorrido concluiu que o recorrente não comprovou a indispensabilidade dos bens penhorados para o exercício de sua atividade de pequeno agricultor familiar, nem demonstrou que a produção rural era sua única fonte de subsistência. Documentos apresentados, como notas fiscais e declaração da EMATER/RS, foram considerados insuficientes. 3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, com fundamento na ausência de erro material, omissão ou contradição, e na tentativa de inovação recursal por parte do recorrente. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os implementos agrícolas penhorados são impenhoráveis por serem indispensáveis à atividade de pequeno agricultor familiar, nos termos do art. 833, V, § 3º, do CPC; e (ii) saber se houve omissão na análise das provas apresentadas, especialmente documentos emitidos pela EMATER/RS, dotados de fé pública, conforme o art. 405 do CPC. III. Razões de decidir 5. O ônus de comprovar a indispensabilidade dos bens penhorados para o exercício da atividade profissional recai sobre o executado, conforme entendimento consolidado pelo STJ. No caso, o recorrente não apresentou provas robustas que demonstrassem a utilidade e necessidade dos implementos agrícolas para sua subsistência. 6. A declaração da EMATER/RS, embora dotada de fé pública, foi considerada insuficiente para comprovar a indispensabilidade dos bens, especialmente diante do mau estado de conservação de um dos itens penhorados, conforme avaliação do oficial de justiça. 7. A análise da indispensabilidade dos bens penhorados demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. A matéria referente ao art. 405 do CPC não foi devidamente prequestionada, aplicando-se a Súmula 211 do STJ. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.699.091/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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