- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/11/2024, p. 18/11/2024
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ACEITAÇÃO TÁCITA PELA SEGURADORA. RECUSA NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DO CONTRATO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUSENTE. LONGO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DA SÚMULA 616/STJ. POSSIBILIDADE. 1. Ação de cobrança ajuizada em 16/12/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/2/2024 e concluso ao gabinete em 12/7/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o simples estorno da primeira parcela do prêmio é apto a configurar a recusa da seguradora quando há previsão contratual exigindo notificação formal do segurado; e (iii) é devido o pagamento de indenização securitária quando, apesar de não ter havido comunicação prévia da seguradora sobre a resolução do contrato, o segurado ficou inadimplente por longo período até a ocorrência do sinistro. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Nos contratos securitários de adesão tácita por parte da seguradora, o simples estorno da primeira parcela do prêmio não isenta a seguradora da obrigação de notificar previamente o segurado acerca da não aceitação do contrato. Inexistindo notificação, o negócio jurídico se considera existente entre os contratantes. 5. A Súmula 616/STJ dispõe que a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do seguro. 6. A dispensa da exigência de comunicação prévia ao segurado deve ser analisada casuisticamente, sendo necessário que o inadimplemento seja substancial e relevante a ponto de justificar a inaplicabilidade da Súmula 616/STJ. No entanto, a duração do período de inadimplência não pode ser o único critério a ser considerado. 7. Para concluir pelo inadimplemento substancial em contrato de seguro, imperioso verificar não apenas há quanto tempo a parte está inadimplente, mas o percentual da obrigação que foi adimplido, quando o contrato teve início, a condição pessoal do segurado, se existiram razões que justifiquem o inadimplemento e outras peculiaridades eventualmente existentes na situação sob julgamento. 8. Embora seja excepcionalmente possível afastar a aplicabilidade da Súmula 616 do STJ e dispensar a comunicação prévia de resolução do contrato em razão de um longo período de inadimplência do segurado, essa não pode ser a única condição a ser observada. É necessário considerar todo o contexto fático que envolve o inadimplemento. 9. No recurso sob julgamento, o contexto fático-probatório evidenciado pelas instâncias ordinárias revela que, após o depósito e o estorno da primeira parcela do prêmio, não foram efetuados novos pagamentos entre a contratação do seguro e a ocorrência do sinistro (dois anos), tendo ocorrido o inadimplemento integral do negócio jurídico. 10. Recurso especial conhecido e provido a fim de afastar a cobertura securitária. (REsp n. 2.157.009/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
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