- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 18/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/02/2021, p. 18/02/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECRETO PREVENTIVO. FUNDAMENTAÇÃO. PLEITO ANTERIORMENTE SUBMETIDO À ANÁLISE DESTA CORTE SUPERIOR. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Aclaratórios opostos com nítido caráter infringente, sem pretensão de sanar vícios no julgado, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, devem ser recebidos como agravo regimental. Precedentes. 2. De fato, as alegações a respeito da ausência de fundamentação do decreto prisional já foram analisadas nos autos do HC 631.592/SP, cuja ordem foi denegada por decisão transitada em julgado em 15/12/2020. 3. O mero inconformismo do agravante com a decisão que lhe resultou desfavorável não constitui fundamento idôneo para reavaliar matéria já apreciada, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no HC n. 636.560/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 18/2/2021.)
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