- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
Direito processual civil. Recurso especial. Nulidade de intimações. Prescrição de astreintes. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que rejeitou nulidade de intimações realizadas em nome de advogado falecido e de advogada substabelecida, bem como afastou a prescrição da pretensão de restituição de astreintes recebidas em sede de tutela provisória. 2. O recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, nulidade das intimações e prescrição da pretensão de devolução das astreintes, defendendo que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do levantamento dos valores, ocorrido em 2009, e não do trânsito em julgado da sentença que revogou a tutela provisória, ocorrido em 2018. 3. O Tribunal de origem rejeitou as alegações do recorrente, fundamentando que as intimações foram válidas e eficazes, e que o prazo prescricional para restituição das astreintes tem como termo inicial o trânsito em julgado da decisão que revogou a multa cominatória. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as intimações realizadas em nome de advogado falecido e de advogada substabelecida sem poderes específicos são nulas; e (ii) saber qual é o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de restituição de astreintes recebidas em sede de tutela provisória posteriormente revogada. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou as questões jurídicas centrais e relevantes para o deslinde da controvérsia, afastando a nulidade das intimações com base na atuação do recorrente como advogado em causa própria e na ausência de comunicação ao juízo sobre a habilitação de novo patrono. 6. A nulidade não pode ser arguida em favor daquele que lhe deu causa, sendo eficazes as intimações realizadas em nome dos advogados cadastrados nos autos, inclusive da advogada substabelecida, cuja procuração era válida. 7.A análise das alegações do recorrente demandaria reexame de provas e circunstâncias fáticas, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. O prazo prescricional para restituição de astreintes tem como termo inicial o trânsito em julgado da decisão que revogou a multa cominatória, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, im provido. (REsp n. 2.051.257/AC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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