- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 23/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/09/2020, p. 23/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PREVISÃO DE RECURSO PRÓPRIO A AMPARAR A PRETENSÃO. SÚMULA 267/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Como assentado pelo Tribunal de origem, inexiste direito liquido e certo a ser sanado, porquanto os bens e valores interessam ao processo, ante a necessidade de reparação dos danos, em caso de eventual condenação, e o risco de dilapidação patrimonial, sendo ainda inviável a análise aprofundada do contexto probatório, para fins de afastar a responsabilidade criminal do impetrante, nesse momento processual, considerando-se ainda irrisório o valor constrito, bem como a existência de indícios de autoria e materialidade do crime em questão, sem notícia de que tenha havido qualquer abuso das autoridades competentes para o cumprimento das medidas assecuratórias. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o mandado de segurança não pode constituir-se em sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional, sendo incabível o manejo do remédio constitucional nos casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do impetrante. Inteligência da Súmula 267/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RMS n. 63.561/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020.)
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