- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 23/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/09/2020, p. 23/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO QUE INTERESSA À INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. AGRAVO INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Consta dos autos que a decisão da Presidência que não conheceu do recurso em mandado de segurança foi publicada em 10/8/2020, sendo certificado o trânsito em julgado à fl. 364 no dia 18/8/2020, e o recurso somente foi protocolado em 24/8/2020. 2. Por força de norma específica do art. 798 do Código de Processo Penal, em se tratando de matéria criminal, a contagem do prazo não é feita em dias úteis, mas em dias corridos. 3. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RMS n. 63.974/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020.)
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