- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 15/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/06/2020, p. 15/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. DESCABIMENTO. PRAZO DOBRO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, dos autos, segundo a certidão de fl. 214, a intimação quanto ao acórdão recorrido se deu em 30/09/2019 (segunda-feira). 2. Por força de norma específica do art. 798 do Código de Processo Penal, em se tratando de matéria criminal, a contagem do prazo não é feita em dias úteis, mas em dias corridos. 3. O prazo recursal de 15 (quinze) dias, previsto no art. 33 da Lei n.º 8.038/1990, começou a correr em 1.º/10/2019 (terça-feira) e se encerrou em 15/10/2019 (terça-feira). O recurso ordinário, todavia, foi interposto tão somente em 17/10/2019. E, portanto, é intempestivo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 62.749/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.)
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