- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 23/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/09/2020, p. 23/09/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VETORES. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CULPABILIDADE. EXASPERAÇÃO. PATAMAR SUPERIOR A UM SEXTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A via do habeas corpus somente é adequada para examinar a dosimetria da pena quando se comprovar a ilegalidade sem necessidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos, pois cabe às Cortes Superiores apenas o controle de legalidade e de constitucionalidade dos critérios e parâmetros empregados a fim de evitar arbitrariedades ou excessos. III - A valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal para fixação da pena-base, não obstante constitua atividade discricionária do magistrado, exige motivação concreta e específica fundada no conteúdo probatório dos autos e com observância da regra de proporcionalidade, conforme o modelo de livre convencimento motivado e regrado e de persuasão racional do julgador. IV - Não tendo o Código Penal estabelecido a fração de aumento da pena-base para cada circunstância judicial, esta Corte Superior firmou o entendimento de que se deve, em princípio, aplicar o aumento corresponde à fração de um 1/6 (um sexto) da pena mínima, ressalvados os casos em que estejam presentes motivos especiais que justifiquem o aumento em patamar superior. V - In casu, os elementos concretos destacados na avaliação dos vetores judiciais circunstâncias e consequências não apenas não são ínsitos ao tipo penal de lavagem de capitais, como também evidenciam particularidade de circunstâncias e consequências que tornam legítimo o aumento em fração superior a um sexto. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 565.661/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020.)
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