- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA REGISTRADA. COMPETÊNCIA. TEMA 950 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS 7 E 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, além de incidir os óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. A parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial reúne fundamentos jurídicos idôneos para desconstituir os óbices apontados na decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência do Tema 950 do STJ, da Súmula 7 do STJ e da ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado no Tema 950 do STJ, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC. 4. A jurisprudência do STJ admite a interposição de agravo contra decisão que aplica precedente repetitivo, desde que seja demonstrada a incorreta aplicação da tese ao caso concreto (AgInt no AREsp n. 2.577.615/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/12/2024). 5. No presente caso, não se constatou equívoco na aplicação da tese firmada no Tema 950, que reconhece a competência da Justiça Estadual para julgar litígios entre particulares envolvendo propriedade industrial. 6. Quanto à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se verifica omissão ou deficiência na prestação jurisdicional, estando a fundamentação do acórdão suficientemente clara (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/2/2025). 7. O reexame da aplicação de multa por litigância de má-fé demanda incursão no acervo fático-probatório, medida vedada nesta instância especial pela Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/12/2024). 8. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais fundados na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o dissídio for fático (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.712.378/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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