- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCAS. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por empresa autora contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF/1988, sob alegação de violação a dispositivos da Lei n. 9.279/1996 (arts. 126, 129, 130, III, 189, 190, 195, III, 207, 208 e 210) e do Código Civil (arts. 186, 402 e 884). Sustenta a agravante a ocorrência de confusão entre as marcas "Dreher" e "Dhober", com pedido de reconhecimento da violação marcária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o processamento do recurso especial diante da alegada violação de direito marcário, considerando a necessidade ou não de reexame do conjunto fático-probatório formado nas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser utilizado para reavaliar provas, em razão da vedação expressa da Súmula 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido concluiu, com base em prova pericial, que não há confusão entre as marcas "Dreher" e "Dhober", dada a distinção gráfica, fonética e visual de seus elementos, bem como a longa convivência pacífica no mercado. 5. O exame da tese recursal exigiria reabertura da análise fática, inviável em recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a aferição da colidência entre marcas depende da análise das circunstâncias concretas do caso, insuscetível de revisão em sede especial. 7. A ausência de demonstração de impugnação específica e de argumentação apta a afastar o óbice sumular reforça a inadmissibilidade do recurso. 8. A majoração dos honorários sucumbenciais é cabível, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do não conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.666.672/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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