JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. ART. 292, I, DO CPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVEITO ECONÔMICO. SALDO DO PLANO NÃO CORRESPONDE AO OBJETO DA LIDE. FIXAÇÃO EM VALOR ANUAL DAS CONTRIBUIÇÕES. ADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 317 E 478 DO CC, ARTIGOS DO CDC E DA LC Nº 109/2001. EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso especial, sustentando violação aos arts. 1.022, 292, 317 e 478 do Código Civil, 68 da Lei Complementar nº 109/2001, e 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor, além de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial. 3. A controvérsia envolveu a atribuição do valor da causa, aplicação da teoria da imprevisão e fixação de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da não realização de prova pericial e da alegada insuficiência de fundamentação; e (ii) saber se é possível revisar o valor da causa e aplicar a teoria da imprevisão, considerando cláusulas contratuais e fatos específicos do caso. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente as questões relevantes, enfrentando os argumentos apresentados pela parte agravante, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o juízo pode dispensar a produção de provas adicionais quando os pontos controvertidos estão suficientemente esclarecidos com os elementos já constantes dos autos. 7. A revisão do valor da causa e a aplicação da teoria da imprevisão demandam reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à revisão de fatos e provas, nem à interpretação de cláusulas contratuais. 9. A parte agravante não demonstrou de forma objetiva que sua pretensão poderia ser analisada sem o reexame de fatos e cláusulas contratuais, limitando-se a alegações genéricas. 10. A divergência jurisprudencial alegada não foi comprovada mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 11. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.714.254/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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