- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E ONEROSIDADE EXCESSIVA EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não haver ofensa ao art. 1.022 do CPC; por não ter sido demonstrada a violação dos arts. 373, I, do CPC e 317 e 478 do CC; e por incidir na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de revisão contratual de previdência privada em que se pretende a repactuação ou resolução do contrato por alegada onerosidade excessiva e cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia atuarial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação. 4. A Corte de origem manteve a improcedência e afastou o cerceamento de defesa, entendendo prescindível a perícia e inaplicáveis, ao caso, os arts. 317 e 478 do CC, com ênfase na segurança jurídica e no princípio pacta sunt servanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão apta a violar o art. 1.022, II, do CPC; (ii) verificar se o indeferimento de perícia atuarial configurou cerceamento de defesa e violou o art. 373, I, do CPC; (iii) analisar se houve desproporção manifesta a justificar a aplicação do art. 317 do CC; (iv) definir se ocorreu onerosidade excessiva por acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, nos termos do art. 478 do CC; (v) aferir se houve correta aplicação dos arts. 17, parágrafo único, 68, § 1º, e 28 da LC n. 109/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma clara e motivada, as teses relevantes, inclusive a prescindibilidade da perícia, à luz dos arts. 370 e 371 do CPC. 7. O magistrado é destinatário da prova. O indeferimento da perícia atuarial, fundamentado na suficiência da prova documental e na natureza jurídica da controvérsia, não configura cerceamento de defesa. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da necessidade de prova técnica. 8. As alterações socioeconômicas e regulatórias alegadas integram o risco do negócio da previdência privada e não caracterizam acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. A revisão por onerosidade excessiva ou por desproporção manifesta exigiria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. Os dispositivos da LC n. 109/2001 não conferem à entidade poder para alterar o contrato em detrimento do participante às vésperas da elegibilidade. A pretensão revisional é abusiva. Sua acolhida demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e decide, de forma motivada, pela prescindibilidade da perícia, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame da necessidade de prova técnica e da conclusão sobre cerceamento de defesa (art. 373, I, do CPC). 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a revisão de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório quanto à aplicação dos arts. 317 e 478 do CC. 4. A Súmula n. 7 do STJ afastar a pretensão revisional fundada nos arts. 17, parágrafo único, 68, § 1º, e 28 da LC n. 109/2001, por demandar reexame fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 370, 371, 373 I, e 85 § 11; CC, arts. 317 e 478; LC n. 109/2001, arts. 17, parágrafo único, 68 § 1º, 28 e 27; CDC, arts. 6º, V, e 51 XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.243/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023. (AREsp n. 2.657.792/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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