JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA CONTRATUAL. ADESÃO AO REFIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NÃO CONFIGURADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SUMULA 83. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que afastou aa aplicação de multa por descumprimento contratual. Suspensão da exigibilidade de multa contratual em razão da adesão ao programa de parcelamento fiscal (REFIS), mesmo com prazo superior ao estipulado contratualmente. 2. O acórdão recorrido entendeu que, havendo adesão ao REFIS e estando os pagamentos em dia, não há descumprimento contratual que justifique a aplicação da multa, considerando que o parcelamento suspende a exigibilidade do débito principal e, por consequência, da obrigação acessória. 3. A decisão de inadmissão do recurso especial fundamentou-se na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83) e na impossibilidade de reexame de matéria fática e probatória (Súmulas 5 e 7 do STJ). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a adesão ao REFIS, com prazo superior ao estipulado contratualmente, configura descumprimento contratual apto a justificar a aplicação de multa contratual. 5. Também se discute se o acórdão recorrido violou os princípios do contraditório e da não surpresa ao decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos previamente às partes. III. Razões de decidir 6. A adesão ao REFIS, mesmo com prazo superior ao estipulado contratualmente, suspende a exigibilidade do débito principal, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. Não há descumprimento contratual que justifique a aplicação da multa, uma vez que os pagamentos estão sendo realizados regularmente. 8. A análise da pretensão recursal demandaria reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática e probatória, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, ainda que de forma sucinta, as questões relevantes para a solução da lide, não sendo exigível resposta pormenorizada a cada argumento ou dispositivo legal invocado pela parte. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.763.574/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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